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IOF câmbio empresas: o que pagar em cada operação

O IOF câmbio empresas varia de 1,10% a 3,5% conforme a finalidade da operação, sob o Decreto 6.306/2007 alterado pelo Decreto 12.499/2025. Veja quem paga, quando incide e como afeta fornecedores, exportação de serviços e folha internacional.

Equipo Soulbit12 min de leitura
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Uma empresa brasileira fecha um câmbio para pagar um fornecedor ou recebe de um cliente no exterior e o valor que chega à conta costuma ser menor do que a cotação anunciada. Parte dessa diferença é spread, mas outra parte é o IOF, um imposto federal cuja alíquota muda conforme a finalidade declarada na operação e mudou várias vezes só em 2025.

Na Soulbit Academy já explicamos como funciona o câmbio para empresas no Brasil, o contrato de câmbio, a Lei 14.286/2021 e o custo total de uma operação, em câmbio para empresas no Brasil. Este artigo entra só no IOF: o fato gerador, quem é responsável por recolher, as alíquotas confirmadas por finalidade e como o imposto pega três casos concretos, pagamento a fornecedor, recebimento de exportação de serviços e folha internacional.

O que é o IOF sobre câmbio e quem deve pagá-lo

O IOF sobre câmbio é o imposto federal que incide sobre a liquidação de toda operação de compra ou venda de moeda estrangeira feita por uma instituição autorizada pelo Banco Central, regulado pelo Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

O artigo 11 do decreto define o fato gerador: a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, no ato da liquidação da operação de câmbio. Não é a assinatura do contrato que gera o imposto, é o momento em que o câmbio se liquida e o valor muda de mão.

O artigo 12 diz quem é contribuinte: os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes a transferências financeiras para o exterior ou do exterior. Uma empresa que paga um fornecedor lá fora é compradora de moeda estrangeira; uma que recebe de um cliente lá fora é vendedora dessa moeda no fechamento do câmbio.

O artigo 13 define o responsável pelo recolhimento: as instituições autorizadas a operar em câmbio, banco, corretora de câmbio ou instituição de pagamento dentro dos limites do Conselho Monetário Nacional. Na prática, a empresa não recolhe o IOF diretamente à Receita Federal; a instituição calcula, retém e repassa o valor ao Tesouro Nacional no fechamento de cada contrato.

Uma empresa pode fechar câmbio sem que o IOF seja descontado automaticamente?

Não. O IOF é retido pela instituição autorizada no ato da liquidação, dentro do mesmo fluxo em que o spread é aplicado. A empresa recebe ou paga o valor líquido, já com o imposto descontado ou somado, conforme o sentido da operação.

Quanto cobra o IOF conforme a finalidade da operação

A alíquota do IOF sobre câmbio varia de 1,10% a 3,5% conforme a finalidade declarada, sob o Decreto 6.306/2007 alterado pelo Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, que reescreveu boa parte do artigo 15-B do decreto original.

Três alíquotas ficam claras no texto do artigo 15-B. Para transferência com finalidade de investimento no exterior, o inciso XXI-A fixa 1,10%. Para espécie, moeda estrangeira em papel, o inciso XX fixa 3,5%. Para carregamento de cartão internacional pré-pago, o inciso X também fixa 3,5%. Para disponibilidade no exterior, a transferência geral que não se enquadra em nenhuma dessas categorias, o inciso XXI fixa 3,5%.

O decreto não fixa alíquota própria para pagar um serviço contratado no exterior nem para enviar salário a alguém fora do Brasil. Essas remessas, quando não caracterizam investimento, tendem a cair no mesmo grupo geral do inciso XXI. Operações de comércio exterior registradas, como importação e exportação de mercadorias com registro no sistema de comércio exterior, seguem código próprio dentro do mesmo decreto, com tratamento historicamente distinto da tabela geral de transferências; o código exato varia por natureza da operação e deve ser confirmado com a instituição antes de fechar o câmbio.

Finalidade da operaçãoAlíquota do IOFBase legal
Transferência com finalidade de investimento no exterior1,10%Art. 15-B, XXI-A, Decreto 6.306/2007, alterado pelo Decreto 12.499/2025
Espécie (moeda estrangeira em papel)3,5%Art. 15-B, XX, mesma base legal
Carregamento de cartão internacional pré-pago3,5%Art. 15-B, X, mesma base legal
Disponibilidade no exterior e transferência geral (inclui, na prática, pagamento de serviço e folha internacional)3,5%Art. 15-B, XXI, mesma base legal
Importação e exportação de mercadorias com registro em comércio exteriorCódigo próprio, historicamente fora da tabela geralMesmo decreto; confirme o código com a instituição
Tabela 1. Alíquotas do IOF sobre câmbio por finalidade da operação, conforme o Decreto 6.306/2007 alterado pelo Decreto 12.499/2025. Dados a agosto de 2026.

Toda operação de câmbio paga a mesma alíquota de IOF?

Não. A alíquota depende do código de natureza que a instituição registra para aquela operação específica, não de quem é o cliente nem do valor. A mesma empresa pode pagar 1,10% numa remessa de investimento e 3,5% numa remessa de pagamento a fornecedor, no mesmo dia.

Pagar um fornecedor no exterior: como o IOF pega essa operação

O pagamento a um fornecedor no exterior por um serviço contratado tende a pagar o IOF do grupo geral de transferências, hoje em 3,5%, porque o decreto não criou uma alíquota própria e reduzida para essa finalidade. A situação muda quando o pagamento está vinculado a uma importação de mercadoria registrada, que segue código de comércio exterior dentro do mesmo decreto.

Na prática, isso significa que uma empresa brasileira que contrata um desenvolvedor freelancer na Argentina ou uma agência de marketing no Uruguai paga IOF diferente de uma que importa peças industriais da China com registro formal de importação. A instituição autorizada é quem classifica a operação e aplica o código correspondente; um exemplo de fluxo de pagamento a prestadores estrangeiros está em pagar prestadores de serviços internacionais em USDC a partir do Brasil.

O contrato de câmbio muda se o fornecedor pede pagamento fracionado em várias remessas?

Sim, na prática. Cada remessa é uma liquidação separada, com seu próprio fato gerador e sua própria incidência de IOF. Fracionar um pagamento grande em várias remessas menores não reduz a alíquota; apenas multiplica o número de operações sujeitas ao imposto.

Receber por exportação de serviços: o que muda na entrada

O recebimento de um pagamento do exterior por um serviço exportado é uma operação de entrada de moeda estrangeira, com tratamento cambial distinto da remessa de saída. O Decreto 6.306/2007 trata entrada e saída como fluxos separados, cada um com seu próprio conjunto de códigos de natureza.

Isso importa porque a alíquota de uma remessa de saída não é automaticamente a mesma de uma entrada equivalente. Uma consultoria brasileira que recebe de um cliente nos Estados Unidos por um projeto entregado não deve presumir que paga o mesmo IOF que pagaria se estivesse remetendo o mesmo valor para fora. O código de natureza declarado pela instituição no momento da entrada é o que determina a alíquota aplicável, e esse código depende de como a operação é caracterizada, exportação de serviço, retorno de capital ou outra finalidade.

Diante dessa variação, o caminho seguro é sempre o mesmo: confirmar o código e a alíquota com a instituição autorizada antes de fechar cada operação de entrada, em vez de assumir que ela replica a tabela de saída do artigo 15-B.

IOF e folha de pagamento internacional

O IOF sobre folha internacional aplica a alíquota geral de 3,5% do artigo 15-B, porque o decreto não prevê percentual próprio para salários ou honorários remetidos de ou para o Brasil.

Isso vale tanto para uma empresa brasileira com um funcionário remoto contratado no exterior quanto para o caso inverso, um contratante estrangeiro que paga um prestador brasileiro; o lado brasileiro da operação, seja de entrada ou de saída, sempre passa por uma instituição autorizada e sempre gera algum fato gerador de IOF, salvo quando a remessa se enquadra especificamente como investimento. O custo comparativo de pagar folha internacional pelo canal bancário tradicional está detalhado em o custo real da folha internacional via banco.

Existe alguma isenção de IOF para pagamento de salário no exterior abaixo de um valor mínimo?

Não há, no texto do Decreto 6.306/2007 alterado pelo Decreto 12.499/2025, uma isenção de IOF vinculada ao valor da remessa para pagamento de salário. A alíquota aplicada é a mesma do grupo geral de transferências, independentemente de o valor ser alto ou baixo.

Por que o IOF mudou várias vezes em 2025

O IOF sobre câmbio mudou de patamar três vezes só em 2025: elevado por decreto em junho, suspenso pelo Congresso Nacional dias depois e restabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em julho, cenário que explica por que qualquer alíquota citada precisa vir com data.

O Decreto 12.499/2025, publicado em 11 de junho de 2025, elevou as alíquotas de câmbio hoje vigentes. Semanas depois, o Congresso Nacional votou para suspender parte das mudanças, restabelecendo temporariamente a redação anterior do decreto. Em 16 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu a eficácia do Decreto 12.499/2025, com exceção das regras sobre operações de risco sacado, que não afetam o câmbio comum de uma PME que paga fornecedor ou folha. A Agência Brasil, veículo público, resumiu essa decisão na época.

Esse histórico é o motivo pelo qual as alíquotas deste artigo trazem a data agosto de 2026: o IOF sobre câmbio muda por decreto, e um decreto pode ser suspenso ou restabelecido em poucas semanas. Antes de fechar uma operação relevante, confirme a alíquota vigente com a instituição autorizada, não com um artigo publicado meses antes.

O que a V1 da Soulbit faz e não faz diante do IOF brasileiro

A Soulbit V1 não recolhe nem reduz o IOF brasileiro: esse imposto é cobrado pela instituição autorizada que liquida o câmbio dentro do Brasil, uma etapa fora da plataforma. Manter saldo em stablecoin não substitui essa cobrança quando o valor é convertido para reais.

O que a V1 oferece é saldo em stablecoins, USDC e USDT, e em fiat, dólar, euro e libra, com conversão por cotação OTC sob demanda, após verificação KYB. Esse saldo movimenta a etapa internacional de uma operação, entre a empresa e sua contraparte fora do Brasil, sem depender de bancos correspondentes, uma comparação detalhada em SWIFT versus stablecoin em pagamentos internacionais. Mas quando esse saldo precisa virar reais dentro do sistema financeiro brasileiro, a conversão segue passando por uma instituição autorizada, fora da Soulbit, e o IOF incide nesse momento como em qualquer outro câmbio.

ComponenteCâmbio tradicional (banco ou corretora)Saldo em stablecoin com conversão OTC (Soulbit V1)
Sujeito ao IOF sobre câmbio no BrasilSim, sempre, no fechamento de cada contratoSim, no momento em que o saldo é convertido para reais por uma instituição autorizada; a Soulbit não recolhe nem reduz esse imposto
Precisa de contrato de câmbio formalSim, a cada operaçãoSim, para a etapa final de conversão a reais dentro do Brasil
Etapa internacional (envio ou recebimento fora do Brasil)Depende de bancos correspondentesMovimenta-se em stablecoin, sem depender de banco correspondente
Rail bancário local no BrasilInstituição brasileira autorizadaNão existe hoje dentro da Soulbit; a conversão final a reais depende de terceiro fora da plataforma
Uso típicoQualquer operação cambial dentro do BrasilEtapa internacional de tesouraria de empresa que já opera com o Brasil, sem substituir o câmbio local
Tabela 2. Câmbio tradicional e saldo em stablecoin, duas rotas para a etapa internacional de uma operação; o IOF incide na conversão final a reais nos dois casos. Dados a agosto de 2026.

A plataforma também não oferece rendimento sobre saldos, cartões, token próprio nem aplicativo nativo hoje. Nenhum saldo em stablecoin dispensa a empresa de suas obrigações cambiais e tributárias no Brasil, supervisionadas pelo Banco Central, pela Receita Federal e, quando há atipicidade, pelo Coaf.

O IOF sobre câmbio é o segundo componente de custo, depois do spread, em qualquer operação que uma empresa brasileira feche com o exterior, e a alíquota exata depende da finalidade declarada, não de quem cobra ou de qual moeda circula. Antes de fechar um pagamento a fornecedor, um recebimento de exportação de serviço ou uma remessa de folha internacional, confirme o código de natureza e a alíquota vigente com a instituição autorizada, porque o decreto que rege o IOF muda com mais frequência do que a maioria das empresas gostaria.

Perguntas frequentes

O que é o IOF sobre câmbio e quando ele incide?

O IOF sobre câmbio é o imposto federal previsto no Decreto 6.306/2007 que incide sobre a liquidação de toda operação de compra ou venda de moeda estrangeira feita por uma instituição autorizada pelo Banco Central. O fato gerador ocorre no momento em que a moeda é entregue ou colocada à disposição do interessado, conforme o artigo 11 do decreto. Toda empresa que recebe do exterior ou paga um fornecedor fora do Brasil passa por essa cobrança.

Qual é a alíquota do IOF sobre câmbio para empresas em 2026?

A alíquota varia por finalidade: 1,10% para transferência com finalidade de investimento e 3,5% para espécie, cartão internacional pré-pago e disponibilidade no exterior, conforme o Decreto 6.306/2007 alterado pelo Decreto 12.499/2025. Operações de comércio exterior registradas seguem código próprio dentro do mesmo decreto. Como o IOF muda por decreto com frequência, confirme a alíquota vigente com a instituição antes de fechar cada operação.

O IOF incide sobre o pagamento a um fornecedor no exterior?

Sim, quando o pagamento não está registrado como importação de mercadoria, a remessa para pagar um fornecedor ou um serviço contratado no exterior tende a cair no grupo geral de transferências do Decreto 6.306/2007, hoje em 3,5%. O decreto não prevê uma alíquota própria e reduzida para pagamento de serviços. A instituição autorizada calcula, retém e recolhe o imposto no fechamento do câmbio.

O IOF incide quando a empresa recebe por um serviço exportado?

O recebimento de um pagamento do exterior por um serviço exportado é uma operação de entrada, com tratamento cambial distinto da remessa de saída. A alíquota exata depende do código de natureza declarado na operação, e não há uma tabela única e pública que cubra todos os casos de entrada. Confirme o código correto com a instituição autorizada antes de fechar o câmbio, porque um código errado pode gerar cobrança indevida.

Como o IOF afeta o pagamento de salário a alguém fora do Brasil?

Quando a empresa remete valores para pagar salário ou honorário de alguém que presta serviço fora do Brasil, sem caracterizar investimento, a operação tende a se enquadrar no mesmo grupo geral de transferências do Decreto 6.306/2007, hoje em 3,5%, porque não existe alíquota própria para folha internacional. Nenhum saldo em stablecoin dispensa essa cobrança quando o valor é convertido para reais dentro do Brasil.

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