Regulação

Preços de transferência no Brasil: a Lei 14.596/2023

Uma empresa brasileira que paga ou recebe de uma parte relacionada no exterior está sujeita, desde o ano-calendário 2024, a um regime de preços de transferência totalmente diferente do que vigorava até 2023. Isto é o que muda, a partir da Lei 14.596/2023, a setembro de 2026.

Equipo Soulbit12 min de leitura
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Uma empresa brasileira que paga um serviço técnico à sua controladora nos Estados Unidos, ou que fatura para a filial de outro país do mesmo grupo, está fazendo muito mais do que uma transferência entre empresas ligadas. Está realizando uma transação controlada entre partes relacionadas, e desde 2024 essa transação está sujeita a um regime de preços de transferência completamente diferente do que vigorava até 2023.

Na Soulbit Academy já cobrimos a retenção na fonte sobre pagamentos ao exterior na Colômbia, a regra que se aplica a um fornecedor sem vínculo societário. Este artigo trata do regime que se aplica quando existe esse vínculo: o que mudou com a Lei 14.596/2023, quem está obrigado no Brasil, o que exige o princípio arm's length e o que muda, se muda algo, quando o pagamento entre partes relacionadas acontece em stablecoin.

O que são preços de transferência e o que é uma parte relacionada

Preços de transferência são as condições (preço, margem ou lucro) que duas partes relacionadas acordam entre si numa transação controlada, comparadas com o que duas partes independentes teriam acordado numa transação semelhante. Uma parte relacionada é, de forma geral, a controladora, a controlada, a coligada ou qualquer empresa do mesmo grupo econômico com a qual existe controle, participação societária relevante ou administração compartilhada.

A Lei 14.596/2023 ampliou essa definição em relação à norma anterior: também entram no regime as transações com pessoas domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida, ou sujeitas a regime fiscal privilegiado, mesmo sem nenhum vínculo societário direto com a empresa brasileira.

Um pagamento a um fornecedor sem nenhum vínculo societário também entra em preços de transferência?

Um pagamento a um fornecedor sem vínculo de capital, controle ou administração com a empresa brasileira não entra no regime de preços de transferência, independentemente do valor, salvo se esse fornecedor estiver domiciliado num país com tributação favorecida. Fora dessa exceção, esse pagamento segue as regras gerais de tributação de operações com o exterior, não o regime de partes relacionadas.

Por que a Lei 14.596/2023 mudou tudo: do modelo de margens fixas ao padrão OCDE

A Lei 14.596/2023, publicada em 14 de junho de 2023, substituiu o modelo brasileiro de margens fixas predeterminadas, em vigor desde a Lei 9.430 de 1996, pelo princípio arm's length que a OCDE recomenda internacionalmente. Até 2023, o Brasil era uma das poucas grandes economias que calculava preços de transferência com margens de lucro fixadas por lei, em vez de comparar cada transação contra o mercado.

Essa mudança acompanhou o processo de adesão do Brasil à OCDE e foi regulamentada em detalhe pela Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023, que detalha os métodos, a definição de partes relacionadas, os critérios de comparabilidade e as obrigações documentais. A aplicação do novo regime passou a ser obrigatória a partir do ano-calendário de 2024, embora a lei tenha permitido a adoção antecipada para o ano-calendário de 2023.

Quem está obrigado no Brasil: sem limiar mínimo de faturamento

Toda pessoa jurídica domiciliada no Brasil que apure o IRPJ e a CSLL pelo lucro real, presumido ou arbitrado e que realize transações controladas com partes relacionadas no exterior está sujeita à Lei 14.596/2023. Diferente de Colômbia e México, que só exigem documentação de precios de transferência acima de um limiar de patrimônio ou de faturamento, a lei brasileira não estabelece um piso mínimo de receita que isente as empresas menores.

O critério que ativa a obrigação é a existência da transação controlada, não o porte da empresa nem seu faturamento anual. Uma empresa brasileira pequena que paga royalties, juros ou serviços a uma controladora no exterior está, em princípio, sujeita ao mesmo regime que uma multinacional de grande porte, ainda que o volume de documentação técnica exigido possa variar conforme a materialidade da transação.

AspectoModelo anterior (Lei 9.430/1996)Modelo atual (Lei 14.596/2023)
Método de cálculoMargens de lucro fixas predeterminadas por leiPrincípio arm's length, com cinco métodos comparativos
Limiar mínimo de faturamentoNão previsto de forma explícita no desenho originalNenhum limiar; o critério é a existência da transação controlada
Definição de parte relacionadaLista mais restrita, majoritariamente societáriaAmpliada, inclui países com tributação favorecida sem vínculo societário
Documentação exigidaCálculo pela margem fixa aplicávelArquivo Local e, quando exigido, Arquivo Global (Master File)
Norma regulamentadoraInstruções normativas da década de 1990 e 2000Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023
Tabela 1. Preços de transferência no Brasil antes e depois da Lei 14.596/2023, a setembro de 2026.

O princípio arm's length e os métodos que a IN RFB 2.161/2023 reconhece

O princípio arm's length exige que uma transação entre partes relacionadas seja precificada nas mesmas condições que duas partes independentes teriam acordado numa transação comparável. É o mesmo padrão internacional que a Colômbia e o México já aplicam, desenvolvido em detalhe pelas Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE para Empresas Multinacionais e Administrações Tributárias.

A IN RFB nº 2.161/2023 reconhece cinco métodos para verificar se uma transação controlada cumpre o princípio arm's length. O primeiro é o método do preço independente comparável, que compara diretamente o preço praticado com o de uma transação semelhante entre partes independentes. O segundo é o método do preço de revenda menos lucro, que parte do preço pelo qual o comprador relacionado revende o bem a um terceiro. O terceiro é o método do custo mais lucro, que soma uma margem de lucro ao custo de produção ou aquisição. O quarto é o método da margem líquida da transação, que compara indicadores de rentabilidade entre transações comparáveis. O quinto é o método da divisão do lucro, reservado para transações em que ambas as partes relacionadas contribuem com ativos intangíveis relevantes e não existe um comparável direto.

A empresa deve escolher o método mais apropriado à natureza da transação, não o que produza o resultado fiscal mais favorável. Essa escolha precisa estar sustentada em análise funcional, que identifica quais ativos, funções e riscos cada parte relacionada assume na transação.

Documentação e prazos: Arquivo Local, Arquivo Global e a ECF

A documentação de preços de transferência sob a Lei 14.596/2023 é composta pelo Arquivo Local, com o detalhamento das transações controladas de cada entidade, e pelo Arquivo Global (Master File), exigido quando o porte do grupo multinacional o justifica. Ambos precisam demonstrar a análise funcional, o método escolhido e a comparação contra transações ou empresas independentes.

O calendário dessa documentação acompanha a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cuja entrega vence no último dia útil de julho do ano seguinte ao ano-calendário apurado. Os arquivos de preços de transferência têm prazo de entrega próprio, posterior ao da ECF, dentro do calendário que a Receita Federal publica a cada ano. Essa exigência documental corre em paralelo à regulação do Banco Central sobre a autorização de provedores de ativos virtuais e ao controle cambial que já cobrimos em câmbio para empresas no Brasil, que também exigem registro detalhado de cada operação com o exterior.

Uma empresa que só começou a operar com o exterior em 2026 já está sujeita à Lei 14.596/2023?

Uma empresa que iniciou transações controladas com partes relacionadas no exterior em 2026 já está sujeita à Lei 14.596/2023 desde a primeira transação, porque a obrigatoriedade do novo regime não depende de quando a empresa começou a operar, e sim do ano-calendário em curso. O regime é obrigatório para todo o país desde o ano-calendário de 2024, sem período de transição adicional para quem entra depois nessa relação.

Pagamentos entre partes relacionadas em stablecoin: o que muda e o que não muda

Um pagamento entre partes relacionadas feito em USDC ou USDT não muda a natureza da transação nem a obrigação de preços de transferência. Continua sendo um pagamento entre uma empresa e sua controladora, controlada ou coligada, e continua exigindo que o preço ou a margem acordada cumpra o princípio arm's length. A moeda ou o instrumento usado para transferir o valor não é um critério que a Lei 14.596/2023 considere para definir se existe relação entre as partes.

O que exige um passo adicional é a conversão: para documentar a transação e apurar o IRPJ e a CSLL, a empresa precisa converter o valor pago em stablecoin para reais, pela taxa de câmbio oficial do dia da operação. Já tratamos esse mesmo critério de conversão, aplicado a outra obrigação cambial, em nosso artigo sobre o IOF sobre câmbio para empresas no Brasil.

Um pagamento intercompanhia em stablecoin precisa de uma análise de preços de transferência diferente da de um pagamento em reais?

Um pagamento intercompanhia em stablecoin não precisa de uma análise diferente da de um pagamento em reais ou em dólares: a análise arm's length recai sobre a natureza econômica da transação, não sobre o instrumento de pagamento. A empresa continua precisando justificar por que o preço ou a margem acordada equivale ao que duas partes independentes teriam usado, independentemente de a transferência ter ocorrido por câmbio bancário ou por conversão OTC de stablecoin.

O que a Soulbit entrega em relação a preços de transferência e o que não

A Soulbit não calcula o preço arm's length de uma transação entre partes relacionadas, não escolhe o método da OCDE aplicável e não prepara nem entrega o Arquivo Local, o Arquivo Global ou qualquer declaração à Receita Federal. Esse trabalho exige uma análise funcional e econômica que cabe a um assessor tributário ou a um especialista em preços de transferência, nunca à plataforma que executa o pagamento. O regime de preços de transferência também não deve ser confundido com outros marcos de reporte automático, como o CARF da OCDE para criptoativos: um documenta se o preço praticado é de mercado, o outro reporta a existência da operação a outra jurisdição.

O que a Soulbit oferece hoje é rastreabilidade para pagamentos entre partes relacionadas: custódia institucional com tecnologia MPC sobre saldo em USDC e USDT, conversão OTC sob pedido para moeda local, e um registro por beneficiário e por lote de cada transferência, com data, valor e contraparte. Esse registro é um insumo, não um substituto, do estudo de preços de transferência que a empresa deve contratar com seu assessor.

Tarefa do regime de preços de transferênciaA Soulbit resolve hoje?Quem responde
Determinar se a transação ativa a obrigaçãoNãoA empresa e seu assessor tributário
Escolher o método da OCDE e calcular a faixa arm's lengthNãoO especialista em preços de transferência
Registrar data, valor e contraparte de cada pagamento intercompanhiaSim, pelo registro por beneficiário e por loteA Soulbit fornece o registro, a empresa o guarda
Converter o pagamento em stablecoin para reaisParcial, pela cotação OTC da transaçãoA empresa, com base na cotação
Entregar o Arquivo Local, o Arquivo Global ou a ECFNãoA empresa, como responsável direta
Tabela 2. Quais tarefas do regime de preços de transferência a Soulbit resolve hoje e quais seguem sob responsabilidade da empresa, a setembro de 2026.

Perguntas frequentes

O que é uma parte relacionada para fins de preços de transferência no Brasil?

Uma parte relacionada é a matriz, a filial, a subsidiária ou qualquer empresa do mesmo grupo econômico com a qual existe controle, participação societária relevante ou administração compartilhada. A Lei 14.596/2023 ampliou esse conceito em relação à norma anterior, incluindo também transações com pessoas domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, mesmo sem vínculo societário direto.

Toda empresa brasileira com transações no exterior precisa documentar preços de transferência?

Não toda transação, mas toda empresa brasileira tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que realize transações controladas com partes relacionadas no exterior está sujeita à Lei 14.596/2023, sem um limiar mínimo de faturamento que isente as empresas menores. O critério é a existência da transação controlada, não o porte da empresa.

O que mudou com a Lei 14.596/2023 em relação ao modelo anterior?

A Lei 14.596/2023 substituiu as margens fixas predeterminadas da Lei 9.430/1996 pelo princípio arm's length da OCDE, que exige comparar o preço praticado entre partes relacionadas contra o de transações comparáveis entre partes independentes. A mudança também trouxe cinco métodos de verificação, a exigência de documentação técnica robusta e a definição ampliada de parte relacionada, tudo regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023.

Pagar uma parte relacionada em stablecoin muda a obrigação de preços de transferência?

Um pagamento a uma parte relacionada em USDC ou USDT não muda a obrigação de preços de transferência: continua sendo uma transação controlada que precisa cumprir o princípio arm's length. O que exige um passo adicional é a conversão do valor pago em stablecoin para reais, pela taxa de câmbio oficial do dia da operação, para fins de documentação e apuração do IRPJ e da CSLL.

Quais são os prazos para entregar a documentação de preços de transferência no Brasil?

A documentação de preços de transferência acompanha o calendário da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo prazo de entrega é o último dia útil de julho do ano seguinte ao ano-calendário. Os arquivos Local e Global de preços de transferência, quando exigidos, têm prazo próprio de entrega após a ECF, e a empresa deve verificar o calendário vigente da Receita Federal antes de cada ano-calendário.

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